Processo 0800980-25.2023.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800980-25.2023.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-25.2023.8.10.0107 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG 74.659) APELADA: LEUSIMAR PEREIRA DA SILVA REGO ADVOGADO: BERNARDINO REGO NETO (OAB/MA 13.551) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a apelante ao ressarcimento de R$ 1.144,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da negativa de cobertura de exame médico. Em suma, a apelada ajuizou ação, alegando ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela apelante e diagnosticada com linfoma de Hodgkin. Aduziu que, durante internação em unidade de terapia intensiva, houve solicitação médica para realização do exame de angiotomografia abdominal com urgência, mas a autorização foi negada pela operadora de saúde, tendo efetuado o pagamento particular daquele. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Argumenta que o contrato foi firmado em abril de 1998, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que o procedimento solicitado não estava previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA) vigente à época, o que caracterizaria exclusão contratual legítima; 1.1.2 Que, à época da celebração do contrato, o valor da contraprestação a cargo da apelada foi estipulado segundo a amplitude de cobertura de atendimento prevista contratualmente, mediante cálculos atuariais que levavam em conta, inclusive, critérios que dizem respeito às hipóteses de exclusão de cobertura; 1.1.3 Sustenta que, por ser entidade de autogestão, a relação jurídica não possui natureza consumerista, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; 1.1.4 Assevera que a conduta de negar a cobertura pautou-se em cláusulas contratuais lícitas, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se o episódio de mero aborrecimento; 1.1.5 Pontua, de forma subsidiária, que o montante indenizatório arbitrado é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução para patamares razoáveis. 1.2 Argumentos da agravada 1.2.1 Que a norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código e da Súmula 608 do STJ; 1.2.2 Que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, para fins de se garantir não apenas o amplo acesso à saúde, mas também a uma vida digna. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no…

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