Processo 0800980-26.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800980-26.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800980-26.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: HONORATA REIS BARBOSA PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ASSUNTO: DESCONTOS INDEVIDOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS ("CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288") Declaro a REVELIA da requerida CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pois, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 176621447. Aplica-se, assim, o art. 344 do CPC, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Inicialmente, observo que a controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito consumerista. Isto porque, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de um lado constata-se a existência de um(a) consumidor(a), ou seja, uma pessoa a quem foram disponibilizados, ainda que de modo eventual, serviços a serem fruídos como a destinatária final deles; do outro, a atuação de um fornecedor (instituição financeira / associativa). Sendo assim, aplicáveis, pois, os princípios e regras previstas no referido Código. Nessa linha, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte requerente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nestes casos, a responsabilidade da parte requerida é – seja pelas regras insculpidas no CDC (art. 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC) e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte requerida desconstituir as alegações de fato negativo pela autora, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida controvertida. No caso dos autos, observo que a parte autora afirma a inexistência de contratação apta a amparar os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288", os quais, segundo narra na inicial, incidiram de forma reiterada em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS colacionado (IDs 154927903 e 154927906). A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, não juntou qualquer termo de filiação, proposta de adesão, autorização de desconto ou instrumento contratual minimamente idôneo a demonstrar a origem lícita das cobranças impugnadas, incorrendo, assim, em revelia. Nesse contexto, embora a revelia não implique, por si só, procedência automática do pedido, a ausência total de impugnação específica e, sobretudo, a inexistência de qualquer documento apresentado pela requerida para infirmar a narrativa autoral reforçam…

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