Processo 0800980-52.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800980-52.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA ROSILDA PINTO Endereço: Passagem das Flores, s/n., Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA MARIA ROSILDA PINTO, aposentada, ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., afirmando que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante o Banco Bradesco (Agência 5730, conta nº 47956-0) e que, sem contratar ou autorizar, passou a sofrer débitos automáticos identificados em seus extratos sob rubricas como “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” e, em episódios pontuais, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indicando descontos mensais que variam, em regra, entre R$ 64,04 e R$ 77,01, além de lançamentos de maior monta (R$ 326,34 em 01/04/2022 e R$ 344,60 em 03/04/2023), requerendo a declaração de inexistência de contratação válida, a cessação das cobranças futuras, a restituição do indébito e a condenação em dano moral. A inicial foi instruída com extratos bancários do período de 2020 a 2025, planilha de cálculo do suposto dano material, declarações de hipossuficiência e de abalo emocional, bem como protocolos de reclamações administrativas (Banco Central e Consumidor.gov). Em decisão de 26/08/2025, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação. Citadas, as rés apresentaram contestação em ID 157042180, arguindo preliminares (prescrição, ausência de interesse, impugnação à gratuidade, inépcia e outras) e defendendo, no mérito, a regularidade dos descontos, alegando existência de contratação por canais internos; a autora impugnou em ID 159777391, reiterando a inexistência de anuência e a ausência de prova idônea de contratação. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia é de natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários e correlatos, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, incidindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e o regime de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (CDC, art. 14). Nesse ambiente, o risco do empreendimento é suportado pelo fornecedor, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), entendimento que, por identidade de razões, também informa a apreciação de cobranças lançadas em conta do consumidor sem prova de contratação, porquanto a falha de controle e de segurança do sistema de débitos automáticos configura defeito de serviço e viola o dever de boa-fé objetiva e de informação adequada. Rejeito, de início, as preliminares de ausência de interesse de agir. A tutela jurisdicional se mostra necessária e útil diante da persistência ou recorrência de descontos, e não se exige do consumidor o exaurimento da via administrativa para acessar o Judiciário; ademais, os autos demonstram…
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