Processo 0800980-57.2026.8.23.0010

TJRR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0800980-57.2026.8.23.0010
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0800980-57.2026.8.23.0010 Classe Processual: Prestação de Contas - Exigidas Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$42.000,00 Autor(s) OLACY OLIVEIRA DA CUNHA Rua São Vicente, 60 APT 03 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-357 Réu(s) BANCO BRADESCO S/A Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco – SP, sn - Vila Yara - OSASCO/SP DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente ajuizou OLACY OLIVEIRA DA CUNHA ação de prestação de contas/exigir em desfavor da parte requerida , todos qualificados nos autos. contas BANCO BRADESCO S/A 02. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, no EP 07. 03. Contestação apresentada no EP 12. 04. A parte autora apresentou réplica no EP 17. 05. No EP 23, a parte requerida informou não possuir provas a produzir, salvo aquelas já consignadas nos autos, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 06. No EP 24, a parte autora informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 07. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I do supracitado artigo, nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela instituição financeira requerida, verifico que não merece acolhimento. 11. A presente demanda tem por objeto a prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo direito do devedor fiduciário obter informações claras, discriminadas e compreensíveis acerca do valor obtido com a venda do bem, das despesas abatidas, do saldo devedor e de eventual saldo remanescente. 12. O art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza o credor fiduciário, em caso de inadimplemento, a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 13. Ademais, o art. 550 do Código de Processo Civil prevê que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas poderá requerer a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação. 14. No caso concreto, a própria instituição financeira, ao apresentar contestação, trouxe demonstrativo de valores e reconheceu a existência de saldo remanescente positivo em favor da parte autora, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 15. Assim, ainda que a prestação de contas tenha sido apresentada no curso do processo, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual existente ao tempo do ajuizamento, especialmente porque a parte autora impugnou, de forma…

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