Processo 0800980-78.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800980-78.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Vilma Rocha Fernandes, qualificado, ingressa com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, também já qualificado, onde alega, em síntese, que sofreu um "golpe" onde foi contratado empréstimos em seu nome. Nesse sentido, está prejudicada, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão ou limitação dos descontos dos contratos em comento. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que poderá ser revogada a qualquer tempo caso comprovado o não preenchimento dos requisitos legais. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os argumentos lançados na petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade da parte autora, tendo em vista que em momento sumário, não é possível concluir pela existência de abusos contratuais, sendo que que eventuais irregularidades demandam o exercício do contraditório e instrução processual. Não se vislumbra perigo de dano iminente que justifique a suspensão ou limitação dos descontos dos contratos vigentes, pois as transações estão em curso desde de 2022, com parcelas já pagas, o que retira o caráter de urgência contemporânea ao ajuizamento. Assim, verifica-se a princípio que os requisitos para concessão de tutela de urgência não foram preenchidos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se.

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