Processo 0800980-87.2022.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800980-87.2022.8.10.0033 Ação: [Reintegração ou Readmissão] Autor (a): MARIA JOSE DA SILVA VIANA Advogado(s) do reclamante: TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA (OAB 19423-MA) Réu: MUNICIPIO DE JATOBA Advogado do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA VIANA, por advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a Autora que é servidora pública municipal, nomeada pelo Decreto nº 168/98 e pela Portaria nº 139/98, de 02.02.1998, após ter sido aprovada em concurso público da Prefeitura Municipal de Jatobá, homologado pelo Decreto Municipal nº 029/97 (27.04.1997), para exercer o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria de Administração, matrícula nº 138 (ID 68168553). Aduz que, em 29.02.2016, o INSS concedeu à Autora aposentadoria voluntária por idade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com início de vigência em 08.12.2015 (ID 68169391). Informa que, a partir do ano de 2018, o Município de Jatobá passou a adotar o entendimento de que o servidor aposentado pelo INSS não poderia continuar exercendo as funções do cargo que ocupa. Por este motivo, em março de 2018, o Município dispensou a Autora sumariamente. Alega, contudo, que não foi instaurado processo administrativo, tampouco foi baixada ou publicada portaria de exoneração. Ressalta que está sem receber seus vencimentos mensais desde então (ID 68168556) e que passa por dificuldades financeiras, necessitando de ajuda familiar para suprir necessidades básicas, uma vez que sua única renda atual corresponde a um salário-mínimo oriundo de sua aposentadoria. Fundamentou o seu pleito na possibilidade jurídica de continuação do exercício do cargo público após a aposentadoria voluntária pelo RGPS, defendendo a inaplicabilidade do art. 29, V, da Lei Municipal nº 097/2006. Requereu, em síntese: a) a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração; b) a concessão da gratuidade da Justiça; c) a procedência total da ação, confirmando a reintegração e condenando o Município ao pagamento retroativo de todas as verbas salariais devidas desde março de 2018; d) a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios (ID 68168544). Atribuiu à causa o valor de R$ 82.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do vínculo e da aposentadoria. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 126148777, sendo concedidos à Autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do Réu. Citado, o Município de Jatobá/MA apresentou Contestação tempestiva (ID 141371898). Não suscitou preliminares. No mérito, alegou que o desligamento da Autora ocorreu de forma legal, ancorado no entendimento de que a aposentadoria pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo público, conforme previsão expressa no art. 29, inciso V, da Lei Municipal nº 097/2006 (Estatuto dos Servidores). Defendeu a competência legislativa exclusiva do Município (art. 30, I, da CF) para regulamentar a matéria. Argumentou que a Autora requereu sua aposentadoria voluntariamente, o que…
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