Processo 0800981-12.2022.8.18.0078

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800981-12.2022.8.18.0078
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800981-12.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ROSA FERREIRA MELO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação ordinária, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é cabível a modificação, em sede de embargos de declaração, dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois incorporou os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, com parâmetros claros e suficientes à compreensão do julgado. 5. A alegação de divergência com a jurisprudência do STJ configura mero inconformismo da parte, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para tal finalidade. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício para adequação à legislação vigente e à jurisprudência dominante. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso ou desembolso, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 9. À luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva até 29/08/2024, vedada sua cumulação com outros índices, e, a partir de 30/08/2024, adotar correção monetária pelo IPCA e juros conforme o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. 3. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº…

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