Processo 0800981-30.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0800981-30.2026.8.10.0034 Autor(a): MARIA DO SANTO ALVES TORRES Advogado do(a) AUTOR: ERNANI SARAIVA DE ALMEIDA JUNIOR - PI10726 Ré(u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a cobranças mensais na conta de energia da autora, relativos à "LAR PROTEGIDO" de forma ilegal, vez que nunca autorizou referidos descontos, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Com a inicial vieram os documentos. Indeferida a tutela antecipada em ID nº 172562461. Contestação apresentada em ID nº 176398976 e Réplica ofertada pela autora em ID nº 176460616. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao réu demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento porquanto é parte legítima para responder pelos danos causados em função dos descontos impugnados, ao se beneficiar economicamente ao oferecer este tipo de serviço à terceiro, integrando assim a cadeia de consumo. Isso porque é justamente pela existência de contrato entre a EQUATORIAL e a terceira empresa responsável pelo seguro que legitima a demandada a figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo àquela tomar as devidas cautelas acerca da efetiva contratação do serviço pelo consumidor antes de inserir a cobrança em suas faturas de energia elétrica. E, desta forma, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança. Nesse sentido a jurisprudência abaixo elencada: RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Concessionária de serviço público de energia elétrica tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a cobrança de seguro nas faturas não contratado, uma vez que lhe competia acautelar-se da efetiva contratação de serviço pelo consumidor antes de inserir em suas faturas de energia elétrica. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir…
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