Processo 0800981-38.2025.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800981-38.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARLENE FELINTO DE SOUSA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. O magistrado titular de Comarca não contemplada com Juizado Especial, quando adota o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, a pedido do requerente, fica investido nas funções da Lei 9.099/95. 2. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. 3. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE FELINTO DE SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da Ação Declaratório Inexistência Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800981-38.2025.8.18.0100), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo julgou extinto os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o requerente recorreu da sentença, pugnando pela nulidade do julgado. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença. O d. juízo a quo, no processamento da demanda, adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei nº 9.099/95, a teor do que consta no despacho de Id nº 31912984. Vieram os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Da competência da Turma Recursal Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; In casu, muito embora o feito tenha sido processado e julgado na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), constato que o d. juízo a quo, adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei nº 9.099/95 (Id nº 31912984) O art. 93 da Lei 9.099/95, preleciona que “lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. No Estado do Piauí, a Lei Estadual n. 4.838/96, disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispondo em seu art. 17 o que segue: Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos…
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