Processo 0800981-51.2026.8.12.0009
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO (FLS 19/23) - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, para determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Determino, também, o auxílio de força policial, caso necessário ao efetivo cumprimento do mandado de despejo, na forma da lei, sobretudo para resguardar a regularidade do ato e a segurança de pessoas e patrimônio. Expeça-se mandado de despejo com a advertência de que, para evitar a rescisão da locação e seus efeitos, é assegurada a purgação da mora pelas requeridas, mediante pagamento do débito atualizado, no prazo legal, independentemente de cálculo a ser eventualmente apresentado pelo juízo, incluindo aluguéis, multas, juros, custas, e honorários advocatícios, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91. 2. Procedimento 2.1. Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual. Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 2.2. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por advogado(a). No mandado, faça-se constar as advertências de que: A) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 2.3. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 2.4. Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 2.5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): A) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; B) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 2.6. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/09/2026 Hora 18:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
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