Processo 0800981-58.2019.8.18.0032

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800981-58.2019.8.18.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800981-58.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA ADELAIDE DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor total de R$ 78.845,92, compreendendo valor líquido em favor da parte autora, honorários contratuais e honorários sucumbenciais, informando ter utilizado como critérios os termos iniciais de 22/07/2015, 22/07/2025 e 29/11/2018, termo final em 26/03/2025 e correção monetária pelo INPC (ID. 73020238). O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a exequente incluiu valores estranhos ao título executivo, calculou o dano material de forma global, sem observar a incidência mensal dos consectários sobre cada desconto, e utilizou parâmetros inadequados. Apresentou memória de cálculo própria, indicando como devido o valor total de R$ 11.044,03, composto por R$ 8.142,16 a título de dano material, R$ 1.897,87 a título de dano moral e R$ 1.004,00 a título de honorários advocatícios, apontando excesso de R$ 3.674,52 em relação ao valor que entende executável contra si (ID. 85297633). Juntou ainda comprovante de depósito do valor controvertido de R$ 78.845,92 conforme em ID. 84118642 Manifestação da exequente acerca da impugnação oposta pelo executado em ID. 85782978. É o relatório. DECIDO. A exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 0123357584669, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro das parcelas auferidas de modo ilícito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A impugnação merece parcial acolhimento, embora não seja possível homologar os cálculos apresentados por qualquer das partes, pois ambos se afastam, em pontos relevantes, dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar, com estrita fidelidade, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo lícito ampliar a condenação, alterar seus critérios ou incluir verbas não contempladas no comando sentencial. No caso concreto, a sentença foi expressa ao declarar a inexistência apenas do contrato nº 0123357584669, vinculado ao Banco Bradesco S.A., bem como ao impor exclusivamente a essa instituição financeira as obrigações de restituição em dobro, indenização por danos morais e pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, verifica-se, inicialmente, que os cálculos da exequente não se mostram compatíveis com o título executivo judicial, pois incluíram valores referentes ao Itaú Unibanco S.A. e a contratos que não foram abrangidos pela condenação. A memória de cálculo apresentada pela exequente computou repetições de indébito relativas ao Itaú, nos valores originários de R$ 9.504,88 e R$…

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