Processo 0800981-86.2022.8.14.0057
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0800981-86.2022.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATAN DA SILVA LIMA REQUERIDO: IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JHONATAN DA SILVA LIMA em face de IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora alega que foi vítima de uma fraude para a portabilidade de um empréstimo consignado preexistente. Aduz que, a portabilidade nunca se concretizou, passando a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento referentes ao novo empréstimo, além de continuar obrigado pelo contrato anterior, resultando em prejuízo financeiro e abalo moral. O requerido ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID 86294867), em que, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93870729), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 105858773), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, foi constatado que a primeira requerida, IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA, não foi localizada para citação pessoal, com isso a parte autora requereu sua citação por edital. Decisão indeferindo o pedido de citação por edital (ID 105864795 ). Petição da parte autora requerendo uma nova tentativa de citação da primeira requerida (ID 106675845 ). Após deferida a diligência (ID 127221894 ), o AR retornou sem resultado (ID 134663325 ). Despacho para manifestação do autor (ID 147353571). O autor requereu novamente a citação do requerido por edital (ID 153457414 ). Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e organização do processo. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento, momento oportuno para resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova necessários para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 357 do CPC. Primeiramente, quanto ao pedido de citação por edital da requerida IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA, verifica-se as tentativas de citação pessoal desta foram infrutíferas, com o retorno negativo de dois Avisos de Recebimento (ID 105415277 e 134663325). A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do CPC. No presente caso, considerando a natureza da atividade supostamente fraudulenta, e o fato de a empresa não ter sido encontrada em seu endereço cadastral, é razoável concluir que se encontra em local incerto e não sabido. Insistir em novas diligências em endereços desconhecidos seria protelar indevidamente o andamento do processo. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de citação por edital da requerida IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA. Prosseguindo, a requerida, ITAÚ UNIBANCO S/A, postula a sua substituição no polo passivo pela pessoa jurídica BANCO ITAÚ…
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