Processo 0800981-95.2025.8.15.0981
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0800981-95.2025.8.15.0981 ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: PAULA FRANCINETE MAIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XVI, CF). PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADPF 325 E RE 1.340.676/PB). TÉCNICA DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS SUPLEMENTARES COM ADICIONAL DE 25%. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Paula Francinete Maia Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de piso salarial e cobrança de retroativos. O juízo de origem fundamentou a decisão na autonomia administrativa do Município de Queimadas e na suposta inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores estatutários, além de ausência de prova de desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: a) se o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos auxiliares de saúde bucal com vínculo estatutário junto à administração pública municipal; b) se a autonomia municipal para fixar vencimentos se sobrepõe à competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional; c) qual a forma correta de cálculo do piso e das horas excedentes à jornada de 20 horas semanais prevista na referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Em suas razões, argumenta a recorrente, em suma, que é servidora do Município de Queimadas, no cargo de Auxiliar de Serviço Bucal, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional previsto pela Lei 3.999/61, pedindo, portanto, a implantação do referido piso e, consequentemente, a cobrança retroativa das diferenças salariais, bem como o pagamento de horas extras sobre a carga horária excedente a 20 horas semanais. Sobre a temática, o Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, estabelecendo claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos. Além do mais, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Nesse mesmo, o STF, recentemente, na ADPF 325, assim decidiu: “...Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do…
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