Processo 0800982-02.2024.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800982-02.2024.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800982-02.2024.8.20.5112 PARTE AUTORA: LENILMA FILGUEIRA DE SOUSA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. LENILMA FILGUEIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora ingressou no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte, encontrando-se atualmente no quadro de servidores aposentados. Alegou, portanto, que os documentos acostados demonstram que houve a prática de ato ilícito por ação ou omissão do Réu, demonstrando os desfalques indevidos das cotas do PASEP recebidas pela autora, desaparecidas de sua conta individual ao longo do tempo. Ainda, frisou que antes da aposentadoria não houve fato gerador para saques das contas depositadas em sua conta do PASEP, assim, alegando que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil. Anexou procuração de documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id 141042339). Em seguida, a parte demandada juntou contestação (Id 121864366) alegando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, o Banco do Brasil S/A negou a ocorrência de desfalques ou má gestão na conta PASEP, afirmando ter aplicado todos os índices legais e remunerado corretamente os valores. Alegou que os cálculos da autora são falhos, baseados em índices não incidentes e sem considerar valores já recebidos. Por fim, sustentou a improcedência da demanda, visto a impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados, o afastamento do pedido de indenização por danos materiais e danos morais, bem como a rejeição do pedido de aplicação da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e, por fim, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 121926940). Inicialmente, a demanda foi julgada improcedente, tendo a sentença sua anulação decretada pelo Acórdão de Id 139209872. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo sem encontra no Id 174713997. A parte autora concordou como Laudo Pericial, requerendo a procedência da ação (Id 176808301). A parte ré, por sua vez, discordou do resultado, destacando que não detém de competência para gerir administrar ou definir quaisquer índices de correção ou remuneração dos valores constantes nas contas individuais do PIS/PASEP. (Id 173390639). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco demandado. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar, pois restou consolidado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo…

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