Processo 0800982-38.2024.8.14.0110

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800982-38.2024.8.14.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800982-38.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA LEITAO SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais e exibição de documentos proposta por SILVIA LEITAO SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S.A. A autora sustenta que ingressou no serviço público estadual em 12 de novembro de 1986 na função de agente de portaria, sendo inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.201.959.860-6. Relata que, ao se aposentar e buscar a liberação de seu saldo individualizado acumulado, deparou-se com montante irrisório, em desacordo com as correções monetárias, juros e distribuição de reservas previstos na legislação de regência do programa. Defende que a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar desfalques, saques indevidos e atualizações irregulares na conta sob sua custódia fiduciária. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371.944,31, apurado mediante cálculo que utiliza servidor paradigma, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e exibição de microfilmagens completas. Citado regularmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Em razão de tal omissão, foi decretada a revelia da instituição financeira com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimada a manifestar interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que o feito ostentava robusto arcabouço documental. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A. peticionou nos autos requerendo a regularização de sua representação processual e apresentou manifestação preliminar instruída com extratos analíticos e telas de microfilmes históricos. Em suas razões, o réu sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito e prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade da evolução do saldo do PASEP da autora, aduzindo a ocorrência de fusão de contas legítima para a inscrição nº 1.703.273.670-8, bem como a transferência de valores devidamente creditados em conta de titularidade da servidora e levantamento histórico de rendimentos anuais. O feito foi objeto de sobrestamento em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de controvérsia repetitiva atinente à distribuição do encargo probatório em litígios desta natureza. Com o julgamento definitivo do respectivo Tema de Recursos Repetitivos, determinou-se o levantamento da suspensão processual. Em observância ao contraditório participativo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os influxos do julgamento vinculante das instâncias superiores e apontarem, fundamentadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Em sua manifestação de especificação de provas, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu a incidência imediata da tese fixada pelo STJ, argumentando que incumbe à autora o ônus de provar a irregularidade dos depósitos e das transferências realizadas…

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