Processo 0800982-41.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800982-41.2025.8.20.5120 Polo ativo MARGARIDA MARIA NUNES Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da contratação questionada e a inexistência de ato ilícito nos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a existência de vício de consentimento ou ato ilícito na contratação e nos descontos realizados; (iii) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece a gratuidade de serviços essenciais em contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, permitindo a cobrança de tarifas apenas quando ultrapassados os limites fixados ou utilizados serviços adicionais. 5. Comprovada a adesão expressa e tácita da parte autora ao pacote de tarifas bancárias, mediante assinatura de contrato e utilização de serviços além dos essenciais, conforme extratos bancários juntados aos autos. 6. Reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa bancária, diante da utilização de serviços adicionais e da descaracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 7. Ausência de prova de vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou materiais. 8. Sentença mantida, considerando que a instituição financeira comprovou o fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a adesão expressa ou tácita ao pacote de serviços e a utilização de serviços adicionais além dos essenciais. 2. A responsabilidade civil do fornecedor por defeitos na prestação do serviço exige a demonstração de defeito e nexo causal, sendo afastada quando comprovado o exercício regular de direito e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800500-71.2023.8.20.5150, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800166-13.2025.8.20.5103,…
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