Processo 0800982-49.2025.8.12.0016

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800982-49.2025.8.12.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800982-49.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Murilo José de Araújo Azevedo (Representado(a) por sua Mãe) Maria Valdenia Belarmino de Araujo Advogada: Fabiana Carolina Galeazzi Calderari (OAB: 33575/PR) Repre. Legal: Maria Valdenia Belarmino de Araujo Apelado: Município de Mundo Novo Advogada: Talita Estrioto Mourão da Silva (OAB: 21051/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FORNECIMENTO SEM DISTINÇÃO DE MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Mundo Novo, com o objeto de obter a concessão de tratamento multidisciplinar. II. Questões em discussão 2. Discute-se, no presente recurso: (i) a metodologia a ser adotada no tratamento médico destinado ao paciente; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. No caso concreto, considerando que restou demonstrada nos autos a necessidade do tratamento médico pleiteado, o requerido deve ser condenado na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar, sem, contudo, impor método específico a ser utilizado. 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1313, fixou a tese que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC. 7. Na espécie, embora a sentença tenha observado a jurisprudência da Corte da Cidadania ao arbitrar os honorários advocatícios de forma equitativa, constata-se que o valor fixado não está compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC. Assim, impõe-se a majoração dos honorários para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida. Sentença retificada em parte em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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