Processo 0800982-51.2024.8.14.0138

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800982-51.2024.8.14.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-51.2024.8.14.0138 APELANTE: NILSON ROCHA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nilson Rocha da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou descontos indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, sustentando inexistência de contratação válida, violação ao dever de informação e ilegalidade da cobrança em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu a conversão da conta para modalidade gratuita, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a instituição financeira violou o dever de informação previsto no CDC; (iii) determinar se a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilícita; (iv) verificar a existência de vício de consentimento ou prática abusiva; (v) apurar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos realizados; e (vi) definir o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, apto a comprovar a adesão ao “Pacote Padronizado I”, afastando a alegação de inexistência de contratação. 4. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade do contrato quando a instituição financeira comprova documentalmente a contratação regular do serviço bancário. 5. A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura, ao conteúdo do instrumento contratual ou à existência de vício de consentimento reforça a força probatória do documento apresentado pelo banco. 6. Alegações genéricas de abusividade, má-fé e deficiência informacional não são suficientes para desconstituir contrato regularmente firmado e desacompanhadas de prova concreta de irregularidade. 7. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. O consumidor mantém a prerrogativa de promover a resilição contratual ou a migração para modalidade de serviços gratuitos, observados os canais próprios da instituição financeira e a regulamentação aplicável, sem que isso implique reconhecimento de invalidade da contratação pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços e afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 2. A ausência de impugnação específica acerca da autenticidade do contrato ou da assinatura impede o afastamento da força probatória do documento apresentado…

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