Processo 0800982-65.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800982-65.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800982-65.2024.8.10.0040 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) EMBARGADO: JOSÉ LUIZ GOMES Advogados: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA (OAB/MA 15798-A), JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB/MA 18064-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de julgamento de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática recorrida padece de vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) pela ausência de fixação explícita dos indexadores e termos iniciais dos consectários legais sobre as verbas indenizatórias deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando a integração do julgado alterar o resultado. Os consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser fixados de ofício ou a requerimento da parte. O art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece o IPCA como índice de atualização monetária quando não houver convenção ou previsão legal específica. O art. 406, §1º, do CC/2002, na redação atual, determina que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a SELIC é o índice aplicável para juros de mora em obrigações civis quando não houver estipulação diversa, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, determinando-se que: (i) nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, ambos pela Taxa SELIC. (ii) Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ambos pela Taxa SELIC. Em ambos os casos é vedada a cumulação com outros índices e será deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CPC c/c parágrafo único do art. 389, todos do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos e integrativos, para aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: A omissão relativa à aplicação dos consectários legais deve ser suprida em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Após a Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice legal único aplicável para juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão…

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