Processo 0800982-69.2025.8.10.0092
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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Processo n.º 0800982-69.2025.8.10.0092 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS JANUARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA (OAB 7599-MA) Requerido: CECILIA JANUARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO (OAB 27461-MA) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCA DAS CHAGAS JANUÁRIO DA SILVA em favor de CECÍLIA JANUÁRIO DA SILVA, ambas já qualificadas nos autos. Na exordial (Id. 154879251), a parte autora narra, em síntese, que a interditanda não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro clínico grave associado à idade avançada e progressivo comprometimento cognitivo. Informa que é filha da interditanda, estando legitimada ao ajuizamento da demanda. Aduz que, conforme prova documental e atestados médicos acostados (Id. 154879258), a Sra. Cecília Januário da Silva, atualmente com 81 anos de idade, padece de quadro demencial grave (Doença de Alzheimer - CID G30), o que lhe retira a capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens. Relata que a doença acarretou rebaixamento do nível de consciência e severas dificuldades funcionais, passando a interditanda a apresentar total dependência de terceiros para alimentação, higiene e medicação, sem condições de administrar benefícios previdenciários ou praticar atos civis. Ressalta que a interditanda encontra-se sob seus cuidados integrais desde o falecimento de seu marido. Diante desse contexto, requer a decretação da incapacidade civil da interditanda, com a sua nomeação como curadora definitiva. A inicial foi instruída com atestado médico e demais documentos pertinentes. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela realização de audiência de entrevista e perícia médica (Id. 155560367). Foi deferida a medida liminar (Id. 157783973) concedendo a curatela provisória à requerente. Realizado Estudo Psicossocial (Relatório Técnico Multiprofissional - Id. 161448173) pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Igarapé Grande – MA. Audiência de entrevista realizada no dia 25 de novembro de 2025 (Id. 166690323). Nomeada a curadora especial dativa, Dra. Valéria Pereira dos Santos Sampaio, OAB/MA nº 27.461, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública Estadual na comarca, para atuar na defesa dos interesses da interditanda. Manifestação apresentada pela curadora especial nomeada (Id. 173172447), não se opondo ao pedido inicial e requerendo a confirmação da curatela definitiva em favor da requerente. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final, pugnando pelo deferimento do pedido e decretação da curatela definitiva (Id. 175036115). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC,…
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