Processo 0800982-76.2025.8.18.0050
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800982-76.2025.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ANALFABETO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, ressalvadas as exceções constitucionais e jurisprudenciais específicas (v.g. Tema 350 STF), as quais não alcançam as ações de natureza consumerista que discutem fraude em empréstimo consignado. 2. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial constitui barreira indevida ao exercício do direito fundamental de ação, afrontando a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), deve o julgador priorizar a solução definitiva da lide, evitando extinções prematuras fundamentadas em requisitos de procedibilidade não previstos em lei. 4. A condição de vulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto) impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 26 do TJPI, garantindo a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO CASSIO DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Aduz o Autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de proventos de aposentadoria. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 3215446489, no valor de R$ 1.376,32, a ser pago em 72 parcelas. Sustenta a nulidade do referido contrato por vício de forma, uma vez que, em razão de sua condição de analfabeto, não poderia ter firmado o negócio jurídico sem a observância das formalidades legais, como a assinatura a rogo por meio de…
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