Processo 0800983-07.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800983-07.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800983-07.2026.8.14.0028 REQUERENTE: EDINALDO FERNANDES DA SILVA EIRELI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Verifico que a parte requerida apresentou contestação. Consta, ainda, petição da parte autora noticiando o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sustentando que a requerida permaneceu promovendo o faturamento da unidade consumidora em desconformidade com a decisão liminar, mantendo o enquadramento no Grupo A, cobrando demanda contratada e aplicando os efeitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, requerendo a adoção de providências e a incidência das astreintes. Todavia, não consta nos autos a apresentação de réplica pela parte autora, razão pela qual a fase postulatória ainda não se encontra encerrada. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, deve ser assegurado à parte autora o exercício do contraditório em relação às matérias suscitadas na contestação, antes do encerramento da fase postulatória e da organização do processo. Após a superação da fase postulatória, passar-se-á à organização da fase de saneamento conforme o exposto a seguir. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Verifico, ainda, que a parte autora noticiou o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, requerendo a incidência das astreintes. Consta dos autos que, por decisão de Id. 166820259, foi deferida tutela de urgência determinando à requerida que promovesse a adequação do enquadramento tarifário da unidade consumidora da autora, observando o regime jurídico reconhecido na decisão, abstendo-se de efetuar cobranças em desconformidade com o referido enquadramento, sob pena de multa cominatória. Posteriormente, a parte autora informou que, mesmo após a concessão da medida, a requerida permaneceu realizando o faturamento da unidade consumidora em desconformidade com a decisão judicial, mantendo o enquadramento no Grupo A, cobrando demanda contratada e aplicando os efeitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, alegando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a incidência das astreintes. Todavia, a análise do pedido de aplicação da multa cominatória pressupõe a verificação de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, especialmente quanto: à forma e à data da efetiva ciência da requerida acerca da decisão liminar; ao momento em que a requerida tomou conhecimento da ordem judicial; à manutenção, ou não, do enquadramento tarifário impugnado após essa ciência; à continuidade das cobranças reputadas…

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