Processo 0800983-15.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800983-15.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800983-15.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON RIBEIRO PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque inexiste vício na causa de pedir e no pedido, que eventualmente impeça o válido desenvolvimento da relação processual com a respectiva sentença de mérito ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o artigo 14 da Lei 9.099/95 exige apenas "pedido" inicial, razão pela qual sequer seria cabível extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da "petição" inicial. No mesmo sentido, aliás, o texto do Enunciado 3.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024). Afasto, também, a preliminar de impugnação ao valor da causa porque corresponde ao benefício econômico pretendido (arbitramento de indenização por danos morais). No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, (sec) 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que…

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