Processo 0800983-20.2019.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800983-20.2019.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Maria de Lourdes Nunes dos Santos em face do Município de São José do Divino – PI. A inicial foi proposta em 27/11/2019. Em síntese, a autora afirma que é servidora do Município desde 02/04/2007, na função de assistente de serviços de saúde, lotada no Hospital Municipal, de 7h00 às 11h00 e de 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, percebendo como remuneração o importe equivalente a 1 (um) salário mínimo. Sustenta que realiza, diariamente, atividades de recepcionista, atende os pacientes que chegam ao Hospital, sendo, em geral, a primeira pessoa a ter contato com os mesmos. Contudo, nunca percebeu nenhum valor a título de adicional de insalubridade, motivo pelo qual promove a presente demanda. Concedida a assistência judiciária gratuita em ID. 9466685. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme ID. 19021887. Posteriormente, o município apresentou contestação intempestiva, conforme ID. 37823533. Em 30/07/2024, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID. 61064125). Em decisão datada de 17/03/2025 (ID. 72078176), foi determinada a realização de prova pericial, no prazo de 30 dias. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentar quesitos, no prazo legal. A cópia dos autos foi enviada ao perito em 27/03/2025, conforme comprovante em ID. 73082901. A autora apresentou quesitos em 03/05/2025 (ID. 75002955). O laudo pericial foi acostado aos autos em 03/07/2025 (ID. 78490266). Em sede de impugnação a perícia, a autora afirmou, em síntese, que a prova pericial partiu de premissa equivocada quanto ao labor da Requerente, de que em sua atividade laboral junto à Municipalidade Requerida, apenas realizava atividades administrativas, como acolhimento inicial dos pacientes que chegam à unidade de saúde e preenchimento de fichas de atendimento, quando, na verdade, atividades como a pesagem dos pacientes, a verificação da temperatura destes, sempre com contato direto com os mesmos, além de colocar o pano/lençol nas camas/macas. Assim, requereu a intimação do perito para esclarecimento e ajustes no laudo (ID. 80328413). Em 16/10/2025 foi proferida nova decisão determinando que o perito esclarecesse o ponto controvertido, notadamente acerca das atividades exercidas pela demandante. Intimado, o perito esclareceu os pontos levantados pela autora e apresentou complementação ao laudo pericial (ID. 90051906). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Compulsando os autos, observa-se que, ainda que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Dispõe o art. 344 do CPC/2015, que se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, como instituto jurídico cível, consiste na situação processual em que o réu, embora devidamente citado, deixa de apresentar Contestação. Em regra, uma vez caracterizada, a revelia produzirá os seguintes efeitos: a) presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito…
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