Processo 0800983-32.2023.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800983-32.2023.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800983-32.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. - Embargado: Rádio Clube de Alagoas Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática de extinção liminar da ação rescisória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso I, e § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (págs. 152/177) assentou que as teses deduzidas na petição inicial da ação rescisória, quais sejam, a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença rescindenda, a nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário, o julgamento citra petita e o erro de fato na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se amoldavam a nenhuma das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Concluiu o colegiado que a demanda rescisória foi manejada como mero sucedâneo recursal para rediscutir matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada, decorrente da inércia da própria embargante, que deixou transcorrer in albis o prazo legal para interposição de recurso de apelação no processo originário. Em suas razões recursais (págs. 1/11), a embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da intimação do acórdão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/02/2026, alegando que a publicação foi realizada exclusivamente em nome de advogada diversa daquela indicada expressamente para receber as comunicações com exclusividade, o que ensejou a lavratura indevida da certidão de trânsito em julgado. No mérito, aduziu a ocorrência de omissões e nulidades no julgado, consistentes na: a) ausência de juntada dos votos individualizados dos demais desembargadores que participaram da sessão de julgamento, bem como do voto divergente outrora proferido por um dos integrantes do colegiado; b) omissão quanto à violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor na caracterização da embargada como consumidora final; c) omissão em relação ao erro de fato sobre o destino final dos valores pagos; e d) omissão no tocante à violação aos arts. 389 c/c 397 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Devidamente intimada por força do despacho de pág. 25, a embargada apresentou contrarrazões às págs. 31/37, nas quais anuiu com a alegação de nulidade da intimação do acórdão, pugnando pelo recebimento dos embargos de declaração como tempestivos. Quanto ao mérito recursal, defendeu a inexistência de quaisquer omissões ou nulidades no acórdão embargado, asseverando que o julgamento unânime dispensa a transcrição de votos idênticos ao do relator e que as demais matérias representam pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que enseja a rejeição do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago Roccon Zanetti (OAB: 370452/SP) - Myrna Fernandes Carneiro (OAB: 15906/ES) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva…

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