Processo 0800983-46.2026.8.18.0076
TJPI • Restituição de Coisas Apreendidas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800983-46.2026.8.18.0076 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Fato Atípico] REQUERENTE: RAIMUNDO VALDEILSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: 10ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU DELEGADO O SR. DANÚBIO DIAS DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por RAIMUNDO VALDEILSON LOPES DO NASCIMENTO, requerendo a restituição do valor de R$ 10.940,00 (dez mil, novecentos e quarenta reais) (ID 93371086). Os valores foram apreendidos no dia 21 de março de 2023, conforme o Auto de Exibição e Apreensão n° 3381/2026, ref. ao Boletim de Ocorrências n° 63214/2026 (ID 93372000). O representante ministerial foi intimado em 31/03/2026 (ID 93530392), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 95088910). A autoridade policial foi intimada mas não se manifestou, conforme certidão de 08/06/2026 (ID 98165602), de modo que foi novamente intimada novamente, mas não se manifestou, conforme certidão de 01/07/2026 (ID 99855447). Ainda, o Ministério Público também deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Vistos. Não verifico feito em apenso. In casu, vislumbro que o bem objeto da presente ação de restituição de coisa apreendida, foi apreendido por meio do Boletim de Ocorrências n° 63214/2026, outrossim, não constam dos autos qual seria seu objeto de apuração. Observo que o requerente foi arrolado como testemunha pelo órgão ministerial na Ação Penal dos autos 0817414-60.2026.8.18.0140, outrossim, apesar de datados do mesmo dia, 21/03/2026, os fatos se tratam de Boletim de Ocorrência diverso, de n° 63001/2026. Pois bem, faz-se necessária a prestação de informações complementares pela Autoridade Policial, bem como a manifestação ministerial sobre o pleito, de modo que reitero o conteúdo da decisão de ID 96109217. Assim, por ora, determino: 1.1. De já, retorno dos autos à Autoridade Policial para prestação de informações e esclarecimentos, na forma da decisão de ID 96109217, no prazo de 05 dias; 1.2. Ainda, advirta-se a autoridade policial de que o descumprimento injustificado de determinações judiciais, especialmente mediante a ausência de prestação das informações requisitadas no prazo assinalado, poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da comunicação à autoridade hierarquicamente superior e à Corregedoria competente, caso persista a inércia; 1.3. Reitere-se novamente as vista dos autos ao Membro Ministerial para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias - art. 365, do Cód. Normas do E.TJPI; 2. Após, CONCLUSOS para deliberações. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. UNIãO-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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