Processo 0800983-72.2024.8.10.0065

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800983-72.2024.8.10.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Riachão
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0800983-72.2024.8.10.0065 AUTOR : DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO RÉU: MARCELO SOUSA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 382, Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 382 do CPP, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo Juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante, formulada em razões de embargos, de ID 177856740 , merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material. Efetivamente, da análise da sentença de ID 176821680, observo que não foram fixados os honorários aos quais faz jus o nobre advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo do réu. Ante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los. Tendo em vista que compete ao Estado, a prestação de assistência jurídica e tendo em vista a atuação do defensor dativo nomeado por este juízo, arbitro, conforme tabela da OAB no item 2.5.1, às expensas do Estado do Maranhão os seus honorários advocatícios em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA, em favor de Hallysson Paulo Oliveira Azevedo OAB/GO 27.793. Intime-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Respondendo pela Comarca de Riachão PORTARIA-GCGJ nº 1204/2026 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24113019280543200000126269809 bo_29041_2024(1 de 2) Documento Diverso 24113019280553600000126269810 bo_29041_2024(2 de 2) Documento Diverso 24113019280595400000126269811 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24120109283222100000126271149 Laudo de Exame de Corpo de Delito Laudo de Exame de Corpo de Delito 24120111191158500000126275274 EXAME - MARCELO Documento Diverso 24120111191167500000126275275 Despacho Despacho 24120210535646500000126274320 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24120216173894600000126322117 Recibo Malote digital - UPR Malote digital 24120218011893300000126374433 Certidão…

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