Processo 0800983-90.2025.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800983-90.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA REIS CORREA Requerido(a): RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA Outros Interessados: [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA REIS CORREA em face de RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA (nome fantasia: Reader's Digest Brasil Ltda). Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa (91 anos) e beneficiária do INSS. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica da empresa ré, referentes a um serviço que jamais contratou. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou a petição inicial (ID 163277384) e documentos probatórios, destacando-se os extratos bancários (ID 163277386). A decisão inicial (ID 163282850) indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência do perigo da demora, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 172238139). Em ato contínuo, foi proferida decisão decretando a revelia da requerida (ID 177850362) e facultando às partes a indicação de provas a produzir. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 177935398). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos já estão devidamente comprovados pelos documentos juntados, além de ter se operado a revelia da parte ré. A requerida, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Assim, decreto a sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é corroborada pelas provas documentais carreadas aos autos pela autora, em especial os extratos bancários (ID 163277386) que demonstram claramente os descontos reiterados realizados pela requerida. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tendo este juízo determinado a inversão do ônus da prova na decisão de ID 163282850, cabia à empresa ré demonstrar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos na conta da idosa. Contudo, diante de sua inércia absoluta, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi apresentado nenhum contrato físico, digital, gravação de voz ou qualquer outra prova de que a autora tenha anuído com os serviços…
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