Processo 0800984-03.2022.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800984-03.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA ANTONIA DE MATOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA ANTONIA DE MATOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos em seus rendimentos relacionados a contrato de empréstimo consignado e que os descontos ocorreram sem sua anuência. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o elevado número de ações dessa matéria, aprecio, mediante provocação e de ofício, todas as questões preliminares que reputo importantes de serem avaliadas antes de ingressar no mérito desse tipo de demanda. 2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas demandas consumeristas, a competência territorial adquire caráter absoluto com o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, de modo que o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte autora a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, no do réu ou no local de execução do contrato, sendo indevida qualquer tentativa da fornecedora de impor foro diverso que dificulte o acesso à Justiça, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida. 2.2 DA CONEXÃO Não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, notadamente a identidade de pedido ou de causa de pedir, pois a presente demanda versa sobre causa de pedir específica sobre contrato e serviço determinado e pedidos próprios daí decorrentes, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de conexão arguida. 2.3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais. Assim, como a parte requerida não produziu prova objetiva da capacidade econômica da parte autora capaz de infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação oferecida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O instrumento de mandato acostado aos autos contém os elementos exigidos pelo art. 105 do CPC, conferindo poderes válidos ao subscritor da petição inicial. Por isso, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 DO INTERESSE DE AGIR À luz da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir (binômio necessidade/adequação) deve ser aferido no plano abstrato, não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto o art.…
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