Processo 0800984-23.2025.8.10.0065
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800984-23.2025.8.10.0065 - ALTO PARNAÍBA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Alto Parnaíba Procurador : Luceandro Guimarães Lopes Apelado : Valdirene Costa Lopes E Lima Advogado(a) : Taiana De Oliveira Castelo Branco (OAB/MA 26.070) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. FGTS INDEVIDO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO O Município de Alto Parnaíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Valdirene Costa Lopes e Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS relativos ao período comprovado de prestação dos serviços, rejeitando os demais pleitos. Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a autora ocupava cargo em comissão, submetido ao regime jurídico-administrativo, circunstância que afastaria a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho e, consequentemente, o direito ao recolhimento do FGTS. Em sede de contestação e, buscando corroborá-la no recurso, juntou portaria de nomeação da autora para o cargo comissionado de Assessora Técnica. Argumenta que, reconhecida a natureza administrativa do vínculo, somente seriam devidas as verbas constitucionalmente asseguradas aos ocupantes de cargos em comissão, sendo indevida a condenação ao FGTS. Sustenta, subsidiariamente, que, caso se entendesse pela nulidade da contratação, também não subsistiria a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, porquanto, nessa hipótese, os efeitos patrimoniais do vínculo limitar-se-iam às verbas reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS ou, sucessivamente, para adequar a condenação às consequências jurídicas decorrentes da natureza do vínculo reconhecida pelo Tribunal. Em contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que o Município não produziu, durante a instrução processual, prova apta a demonstrar a alegada ocupação de cargo em comissão, razão pela qual seria inadmissível a juntada tardia da portaria de nomeação apenas em sede recursal. Argumenta que a inovação probatória violaria o contraditório e a preclusão consumativa, defendendo a manutenção da condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, alíneas a e b do CPC. A controvérsia recursal restringe-se à definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre a autora e o Município apelante, bem como às verbas decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, observo que o Município trouxe, apenas em sede recursal, portaria de nomeação da autora para cargo em comissão, documento destinado a demonstrar que a relação estabelecida entre as partes possuía natureza…
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