Processo 0800984-28.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800984-28.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ALCENIRA SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENIRA SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) é pessoa semianalfabeta e sofreu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; ii) inexistiria comprovação da transferência dos valores do suposto empréstimo, especialmente ausência de TED, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; iii) a sentença teria afrontado o art. 927 do CPC ao deixar de aplicar precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Piauí; iv) a instituição financeira não comprovou regularmente a contratação do negócio jurídico; v) seriam devidos a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença recorrida deve ser integralmente mantida por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos; ii) a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal, token e biometria em terminal eletrônico Bradesco Dia e Noite (BDN); iii) houve efetivo crédito do valor contratado na conta da autora; iv) a recorrente não produziu prova da alegada fraude ou vício de consentimento; v) o recurso não observou o princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir argumentos já deduzidos na petição inicial; vi) deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória, diante da regularidade da contratação eletrônica e da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção…
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