Processo 0800984-41.2020.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800984-41.2020.8.20.5102 AUTOR: VITORIA CARLA DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos ajuizada por Vitória Carla da Silva em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A., na qual a autora afirma ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, no Condomínio Residencial Santa Paula, e que a unidade apresenta diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo, problemas elétricos e hidrossanitários, além da utilização de materiais de baixa qualidade. Aduz que os defeitos decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa habitacional e das normas técnicas da ABNT, juntando laudo técnico particular para demonstrar a existência das patologias, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, bem como indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, que atua apenas como agente financeiro, não sendo responsável por vícios construtivos do imóvel, os quais seriam de atribuição exclusiva da construtora e do vendedor. A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade dos réus, bem como a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos vícios alegados. Vieram os autos conclusos para decisão. Dito isso, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar. No caso em tela, o Banco do Brasil não atua com o mero agente financiador, mas como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a responsabilidade de representar referido fundo, inclusive no plano extrajudicial e judicial. Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram…
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