Processo 0800984-62.2024.8.18.0056

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800984-62.2024.8.18.0056
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800984-62.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: JUAREZ DA COSTA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” decorreriam de utilização regular do serviço. O apelante sustenta ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado, vício de consentimento, hipervulnerabilidade em razão da condição de idoso e analfabeto funcional, bem como ilegalidade dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos realizados na conta bancária do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para os descontos questionados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado apto a demonstrar a contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia violação aos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, tornando ilícita a cobrança promovida unilateralmente pela instituição financeira. Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da inexistência de engano justificável e da cobrança indevida reiterada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito e a autorização expressa para descontos realizados em conta bancária do consumidor. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência do débito e a…

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