Processo 0800985-06.2026.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo Judicial Eletrônico n.º 0800985-06.2026.8.10.0022 LIBERDADE PROVISÓRIA (305) REQUERENTE: F. A. D. O. J. DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por F. A. D. O. J., por intermédio de advogado constituído, em sede audiência de instrução e julgamento. O requerente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva dia 15/02/2026, por suposto cometimento dos crimes tipificados nos art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 129, §13º, do Código Penal. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima E. L. da S. de O., em desfavor do investigado, nos autos do processo nº 0804649-16.2024.8.10.0022. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a segregação é medida indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a eficácia das medidas protetivas de urgência, conforme na ata de audiência de instrução e julgamento ID 178760799. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato e indício suficiente de autoria, e quando a medida for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo haver, também, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, nos moldes do art. 313, inciso III, do referido diploma legal, a medida é cabível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é perfeitamente cabível sua decretação, conforme se infere do taxado no art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, ipsis litteris: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão cautelar do investigado foi decretada anteriormente em Decisão fundamentada proferida em ID. 172420957, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal. Nesse contexto, de plano, destaca-se que não adveio nenhuma situação fática que infirme a Medida Cautelar da Prisão Preventiva, de forma que as circunstâncias que motivaram o encarceramento permanecem incólumes. A manutenção da prisão preventiva revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, ante o elevado risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do acusado. O fato de o réu responder a processo anterior envolvendo a mesma vítima, no qual lhe são imputados o crime de lesão corporal e o descumprimento de medidas protetivas, evidencia resistência injustificada às ordens judiciais e periculosidade concreta, justificando a medida extrema. Além disto, a instrução processual ainda não encerrou, pendente a realização da oitiva de testemunha em juízo, logo, a liberdade do acusado neste momento processual poderia comprometer a colheita de prova e o regular andamento processual. A soltura prematura tem o potencial…
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