Processo 0800985-44.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800985-44.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado e impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação válida e de comprovação da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores implica nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Considera-se que documentos unilaterais, como prints de sistemas e extratos de simples conferência, não constituem prova idônea da transferência dos valores, por ausência de autenticidade e verificabilidade. Verifica-se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. Reconhece-se que descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato bancário. Prints de tela e extratos unilaterais não constituem prova idônea para demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao consumidor. A inversão do ônus da prova em relações bancárias impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e do repasse dos valores. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º,…
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