Processo 0800985-50.2024.8.18.0055
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800985-50.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA DE SA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, requerendo a nulidade da contratação, restituição em dobro e compensação por danos morais, sob o argumento de ser pessoa analfabeta e inexistir contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de tarifa bancária firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que o art. 595 do Código Civil exige, como formalidade essencial, a assinatura a rogo com subscrição por testemunhas e impressão digital para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, tratando-se de norma cogente e de ordem pública. 4. Verifica que o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, apresentando apenas impressão digital e testemunhas, o que não supre a exigência legal, impondo a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. 5. Afirma que, nos termos do art. 107 do Código Civil, a forma é requisito de validade quando expressamente exigida em lei, hipótese configurada no caso concreto. 6. Conclui que a realização de descontos com base em contrato nulo configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo presumido o dano moral em razão da indevida redução de verba de natureza alimentar. 7. Aplica a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço. 8. Reconhece o direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico, por inobservância de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo configura ato ilícito e enseja dano moral presumido quando implica desconto indevido em verba de natureza alimentar. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, 99, §3º, 932, V, “a”, 1.010, II e III; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800242-11.2022.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025; TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 54.…
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