Processo 0800985-70.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800985-70.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO SALDANHA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação visando o cumprimento de obrigação de fazer interposta por LUIZ PAULO SALDANHA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA. Aduz a parte autora, servidora pública municipal, que exerce a função de Professor de Matemática, matrícula nº 16.709, admitido em 16/03/2015 , com carga horária de22horas semanais. Sustenta que, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e das Portarias anuais do MEC, faz jus ao recebimento proporcional de55% do piso salarial nacional do magistério. Requer a implementação do piso proporcional, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com reflexos em demais verbas, além da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Com a inicial no id.100824678 , vieram os documentos nos ids. 100826629 a 100824700. Id.125626905 . Deferida a gratuidade de justiça . Determinada a citação. Id. 148549381. O Município, em contestação tempestiva, alega que a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB) revogou a legislação anterior e que não há lei específica vigente sobre o piso nacional. Sustenta que eventual condenação deve observar a carga horária efetiva da autora e pugna pela improcedência dos pedidos. Id.189439392. Réplica. Id.199933138. Instada a se manifestar em provas, a parte ré informou que, atualmente, o autor encontra-se cedido à subsecretaria de projetos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento do presente feito, conforme preceitua o art. 355, I do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos. Tal conclusão é facilmente alcançada a partir da simples leitura da ementa do acórdão, a ver: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda…
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