Processo 0800985-93.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800985-93.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800985-93.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA CREUZA CAETANO Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0800985-93.2025.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apelante: Maria Creuza Caetano Advogado: Jaime Fernandes da Silva Neto (OAB/RN 20.162) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido realizado em sua conta bancária, referente a serviço cuja contratação não foi demonstrada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido realizado nos proventos da consumidora configura dano moral presumido apto a ensejar indenização e, sendo o caso, qual o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido diretamente sobre os proventos da consumidora configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, notadamente quando o valor indevidamente subtraído representa parcela significativa do rendimento mensal. 4. O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que descontos indevidos efetuados por instituições financeiras ensejam dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor da compensação deve ser arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, os parâmetros utilizados em casos análogos julgados por esta Corte, que fixam quantia média de R$ 5.000,00 para hipóteses semelhantes. 6. A incidência dos juros de mora deve observar a Taxa Selic, descontado o IPCA, a partir do evento danoso, e a correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e arts. 389, p.u., e 406, §1º, do CC (redação dada pela L. 14.905/2024). 7. O não cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais segue o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária decorrente de serviço não comprovadamente contratado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 em situações análogas. 3. A correção monetária incide a partir do arbitramento, pelo IPCA, e os juros de mora, pela Taxa Selic descontado o IPCA, contam-se do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, §1º, e 944; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800940-37.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 27.02.2026; TJRN, Apelação Cível n. 0804284-12.2023.8.20.5100, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à…

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