Processo 0800985-95.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800985-95.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800985-95.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desmembramento] AUTOR: ADRIANA VIEIRA BARROS REU: CARTORIO DE REGISTRO NATURAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ADRIANA VIEIRA BARROS, devidamente qualificada nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MIGUEL ALVES/PI, objetivando a correção de erro material constante em seu assento de nascimento. Na peça exordial de ID 86683861, a requerente narra ser filha de Maria da Luz Barros e Gonçalo Vieira Barros, tendo nascido em 20 de junho de 1977 e sido registrada perante o Cartório de Registro Civil de Miguel Alves, Município de Miguel Alves, Estado do Piauí. Sustenta que, ao solicitar a segunda via atualizada de sua certidão de nascimento para fins de requerimento de cidadania, foi surpreendida pela existência de um erro grosseiro na grafia do documento. Segundo relata, no campo destinado ao nome do registrando, consta indevidamente o nome de sua genitora, “MARIA DA LUZ BARROS”, quando o correto seria constar o seu próprio nome, qual seja, “ADRIANA DA LUZ BARROS”. A autora ressalta que possui a primeira via da certidão de nascimento, documento com o qual obteve seus demais registros civis e de identificação, tais como CPF, RG e Título de Eleitor, os quais fazem prova plena de sua identidade e ostentam a grafia correta de seu nome. Argumenta que a retificação é medida imperativa para regularizar sua situação civil e garantir o exercício pleno de sua cidadania e dignidade, fundamentando seu pedido no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Ao final, requereu a procedência da ação com a consequente expedição de mandado de retificação ao Oficial do Registro Civil competente. Em análise preliminar dos autos, este juízo proferiu decisão ID 90543088, constatando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, juntando aos autos procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em atenção ao comando judicial, a requerente apresentou manifestação ID 91443604, promovendo a regularização da representação processual e a juntada do acervo documental exigido. Foram colacionados aos autos: procuração atualizada (ID 91443611); declaração de hipossuficiência econômica (ID 91443639); documentos pessoais de identificação (RG e CPF), nos quais consta o nome da autora como Adriana Vieira Barros (ID 91448277); comprovante de residência (ID 91448277); e a certidão de inteiro teor do registro de nascimento (ID 91448561), que confirmou a divergência alegada, registrando o nome da mãe no lugar do nome da filha. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer conclusivo ID 94569588. O órgão ministerial destacou que o direito à retificação encontra amparo na Lei nº 6.015/1973 e que, no caso em tela, o erro material é evidente. Ressaltou que o lastro probatório apresentado pela autora é robusto, uma vez que seus documentos de identidade corroboram a grafia correta de seu nome e evidenciam o equívoco cometido no ato do registro de nascimento. Ante a…

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