Processo 0800985-98.2023.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800985-98.2023.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800985-98.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., em razão de controvérsia envolvendo empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. Aduz a requerente, em síntese, que: i) é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social; ii) teria constatado a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; iii) a operação questionada estaria vinculada ao contrato/proposta nº 010014554776, datado de 04/12/2020, no valor de R$ 2.731,37, dividido em 84 parcelas de R$ 66,70; iv) sustenta jamais ter autorizado a contratação; v) afirma que os descontos teriam incidido sobre verba alimentar; vi) pretende, por isso, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e histórico de empréstimos consignados extraído do INSS, no qual consta referência à operação nº 010014554776, vinculada ao Banco 626 — Banco C6, com valor emprestado de R$ 2.731,37 e parcela de R$ 66,70, havendo, contudo, registro de situação “Excluído”, com data de exclusão em 17/12/2020. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que o produto questionado é de responsabilidade do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e não propriamente do BANCO C6 S.A.. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos, asseverando que a operação indicada pela autora correspondeu a proposta/contratação regularmente documentada no âmbito do sistema consignado, com documentação pertinente apresentada nos autos, inexistindo prova de fraude, ilicitude, desconto indevido, dano material ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação e insistindo nos pedidos iniciais. Foi realizada audiência em 10/06/2025, oportunidade em que não houve composição. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I — não houver necessidade de produção de outras provas; II — o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso concreto, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A parte autora trouxe histórico do INSS; o banco requerido apresentou defesa específica e documentos atinentes…

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