Processo 0800986-04.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800986-04.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800986-04.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, MARIA DOS ANJOS SOARES DE SOUZA NETA REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (montadora) e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. (concessionária autorizada), na qual narram os autores ter adquirido, em 29/09/2022, veículo Jeep Renegade Flex Longitude 1.3, ano/modelo 2022/2023, placa RGL6C89. Em 05/08/2025, o automóvel apresentou falha no trocador de calor — defeito que, segundo a inicial, é conhecido na linha Jeep —, sendo no mesmo dia conduzido à concessionária ré para diagnóstico e reparo. Os autores afirmam que: (i) em 12/08/2025, contataram o serviço 0800 da montadora e, via plataforma online, formalizaram pedido de carro-reserva (Protocolo nº 15350631), o qual foi negado; (ii) sem alternativa, suportaram despesas com aplicativo de transporte (UBER, no total de R$ 760,71) entre 05/08 e 19/08/2025; e (iii) ato contínuo, alugaram veículo entre 19/08 e 25/08/2025, com renovações, totalizando R$ 2.548,65. O veículo foi entregue aos autores em 29/08/2025, após 24 dias na assistência técnica. Sustentam, ainda, que o cenário foi agravado por se tratar do único veículo do casal e por estar a autora gestante à época dos fatos. Pleiteiam, assim, a condenação solidária das rés: (a) à restituição dos danos materiais no valor de R$ 3.309,36; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 para cada autor (totalizando R$ 16.000,00). Regularmente citada, a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação tempestiva (Id 179286746), sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial técnica complexa; e (b) no mérito, a regularidade do reparo realizado em garantia, dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, e a inexistência de obrigação legal de fornecimento de carro-reserva. Pugnou pela improcedência integral. A PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA., na qualidade de concessionária autorizada, também apresentou contestação tempestiva (Id 179289221), aduzindo, em síntese: (a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade probatória e a ilegitimidade ativa de Maria Eduarda Soares de Souza, eis que o CRLV está exclusivamente em nome de Matheus; (b) no mérito, que o veículo permaneceu na assistência por 24 dias (05/08 a 29/08/2025) — período dentro do prazo legal de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC —, com diagnóstico célere e Ordem de Serviço contendo previsão objetiva de chegada de peças (21/08/2025); (c) que a decisão sobre fornecimento de carro-reserva é da montadora, não da concessionária; e (d) a inexistência de conduta omissiva ou ilícita. Pugnou pela improcedência integral. Em réplica (Id 181571201), os autores impugnaram as preliminares e ratificaram a inicial, esclarecendo que o objeto da demanda não é a qualidade do reparo, mas a omissão das fornecedoras quanto…

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