Processo 0800986-16.2025.8.10.0122
TJMA • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800986-16.2025.8.10.0122 [Nulidade / Anulação] AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: M. L. B. C. Advogado(s) do reclamante: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA (OAB 21752-MA) REQUERIDO: F. G. D. S. Advogado(s) do reclamado: KAIO CESAR ARAUJO SILVA (OAB 19761-MA), TULIO WUARTO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 21287-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por M. L. B. C. em face de F. G. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narrou ter mantido um relacionamento de convivência pública, contínua e duradoura com o requerido, com o objetivo de constituir família, afirmando que durante essa união o casal adquiriu onerosamente um patrimônio comum, consistente em um veículo Fiat Strada e cabeças de gado, pleiteando o reconhecimento e dissolução da união estável com a consequente partilha dos bens. Em contestação (ID 163676027), o requerido negou a existência de união estável, sustentando tratar-se de "namoro qualificado" e argumentando que não havia coabitação e que os bens foram adquiridos com recursos próprios e preexistentes. A requerente apresentou réplica (ID 165632856), refutando os argumentos do requerido e reafirmando a existência da união estável. Realizada audiência de instrução (ID 170337957), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas. Apenas o requerido apresentou alegações finais (ID 171899570), tendo a autora deixado transcorrer seu prazo in albis (ID 174728616). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, devidamente representadas, e o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados durante toda a instrução processual. Passo, assim, à análise das questões postas a julgamento. II.1. Da Preliminar de Intempestividade das Alegações Finais da Autora O requerido, em seus memoriais (ID 171899570), pleiteia o reconhecimento da intempestividade de qualquer manifestação a título de alegações finais por parte da autora, uma vez que o prazo para tanto, concedido em audiência (ID 170337957), transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 174728616. O prazo para a autora se manifestar terminou sem resposta (ID 174728616). Portanto, ocorreu a preclusão temporal do direito de apresentar os memoriais. Ressalta-se, contudo, que a ausência de alegações finais não induz, por si só, à confissão ou ao reconhecimento da procedência dos argumentos da parte adversa, tampouco impede a análise aprofundada do mérito. Trata-se de peça de natureza argumentativa, que visa a reforçar as teses já expostas e a analisar a prova produzida, cuja falta não obsta o julgamento da lide com base em todo o acervo fático-probatório constante dos autos, sobre o qual o juiz formará livremente sua convicção. Superada essa questão, adentro ao mérito da causa. II.2. Do Mérito: A Natureza do Relacionamento e suas Consequências Patrimoniais A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, elevou a união estável ao patamar de entidade familiar, merecedora da proteção do Estado. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (affectio maritalis). O…
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