Processo 0800986-78.2026.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800986-78.2026.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800986-78.2026.8.20.0000 Polo ativo JACSON MICHAEL TARGINO DE LIMA Advogado(s): JOSE TADYRLAN FERREIRA MENDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do CPP, visando à desconstituição de decisão penal transitada em julgado que condenou o revisionando pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). 2. Alegações de erro de tipo, decisão contrária à evidência dos autos e pedidos subsidiários de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há erro judiciário manifesto que justifique a desconstituição da condenação, considerando: (i) a alegação de erro de tipo; (ii) a suposta decisão contrária à evidência dos autos; e (iii) os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, destina-se exclusivamente à correção de erros judiciários evidentes, não sendo instrumento para ampla rediscussão do mérito da condenação ou revaloração de provas. 2. A tese defensiva de erro de tipo não encontra suporte probatório nos autos, sendo juridicamente restrita e desprovida de demonstração de erro real, escusável e inevitável quanto à idade da vítima. Ademais, a narrativa defensiva apresenta contradição interna, enfraquecendo a alegação de desconhecimento essencial sobre a condição da vítima. 3. A condenação está embasada em conjunto probatório robusto, coerente e convergente, incluindo prova pericial, registros digitais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo dissociação entre a prova produzida e a conclusão condenatória. 4. A palavra da vítima foi corretamente valorada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece sua especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 5. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional não comportam acolhimento, pois já foram devidamente analisados e decididos em sede de apelação, inexistindo demonstração de erro técnico, ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à ampla rediscussão do mérito da condenação ou à revaloração de provas sob nova perspectiva interpretativa, sendo instrumento excepcional destinado à correção de erros judiciários evidentes. 2. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 26.08.2015, DJe 10.09.2015; Súmula 593/STJ. ACÓRDÃO Acordam os…

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