Processo 0800987-41.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800987-41.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LOGS DE CONTRATAÇÃO E METADADOS ESSENCIAIS. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob fundamento de existência de indícios de demanda predatória e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A autora sustenta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o retorno dos autos para regular prosseguimento da demanda. No mérito, discute-se a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de demandas autoriza o reconhecimento de litigância predatória; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) definir a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. O interesse de agir está configurado, uma vez que a parte autora necessita da tutela jurisdicional para afastar descontos reputados indevidos e obter utilidade prática com eventual procedência da demanda. 5. A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda à inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa, por impedir a manifestação prévia da parte acerca da suposta litigância predatória. 6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas, mas não autoriza a extinção imediata do feito sem oportunizar saneamento processual. 7. A mera existência de ações semelhantes envolvendo contratos distintos não caracteriza, por si só, litigância predatória ou fatiamento abusivo de demandas. 8. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira. 9. A validade da contratação eletrônica exige a apresentação de elementos técnicos idôneos, como logs de contratação, geolocalização, código hash, registros de autenticação e demonstração das etapas de…
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