Processo 0800987-44.2025.8.12.0025
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: 1) Condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (07/01/2026). 3) O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, devendo a segurada, caso entenda necessário, solicitar a prorrogação junto à autarquia antes do término do prazo. 4) Condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma exclusiva e acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária. Diante da sucumbência recíproca (vencida a autora no tocante à aposentadoria por invalidez), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. A proporção será de 50% para cada parte. A base de cálculo para a verba devida pelo INSS será o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). A exigibilidade da verba devida pela autora resta suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf. TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA). Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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