Processo 0800987-51.2023.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800987-51.2023.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800987-51.2023.8.10.0031 AUTORA: K. R. S. G. Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - OAB/MA, Nº. 19.020 REU: F. M. B. A., H. B, A., F. B. A. Advogado do(a) REU: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - OAB/PI, Nº. 11102-A K. R. S. G. propôs a presente Ação Declaratória de União Estável Post Mortem em face de F. B. A., H. B. A. e F. M. B. A.. Alega a autora que conviveu em união estável com o falecido F. A. da C. A. por cerca de vinte e nove anos, desde o ano de 1994 até o óbito dele, em 21 de janeiro de 2023. Argumenta que, embora o falecido fosse casado formalmente com a ré F. B. A., os cônjuges encontravam-se separados de fato há mais de vinte e oito anos, período durante o qual o falecido manteve a posse do estado de casado com a autora, residindo sob o mesmo teto, constituindo família e gerando duas filhas, B. M. G. A. e D. F. G. A.. Como prova da relação, acostou fotos, faturas de cartão de crédito, fichas de atendimento médico e comprovantes de passagens de ônibus. Os réus, devidamente representados, apresentaram contestação escrita defendendo a total improcedência dos pedidos autorais. Afirmam que o falecido e a ré F. B. A. mantiveram casamento válido e ativo, sem que jamais tivesse ocorrido separação de fato entre ambos. Argumentam que o falecido utilizou de sua autonomia de vontade para manter o matrimônio legalizado e que o relacionamento mantido com a autora possuía natureza concubinária, desprovido de estabilidade familiar e jurídica, durando cerca de quinze anos em caráter extraconjugal. Aduzem que o falecido mantinha o domicílio conjugal no Povoado Boa Hora, local onde convivia com sua esposa legítima, e que a autora figurava apenas como amante. Juntaram certidão de casamento civil realizado em 27 de março de 1981, certidão de óbito declarada pela própria viúva, fichas médicas indicando o domicílio do casal na zona rural e fotografias familiares. O Ministério Público manifestou seu desinteresse em atuar no feito ID. 91841326. Realizada a audiência de conciliação por meio de videoconferência na data de 2 de dezembro de 2024, as partes e seus respectivos patronos participaram ativamente do ato, contudo, não foi possível a obtenção de acordo amigável para pôr fim ao litígio, sendo os autos encaminhados para posterior saneamento e instrução processual. Inicialmente, constata-se que a autora postulou a concessão da justiça gratuita indicando não possuir recursos financeiros suficientes para fazer frente às despesas decorrentes do trâmite processual. O pedido veio instruído com a competente declaração de hipossuficiência econômica firmada perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. De igual modo, os réus postularam em sede de contestação o mesmo benefício assistencial, instruindo a manifestação com as respectivas declarações de necessidade econômica individuais. Considerando a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade que emana das declarações de hipossuficiência assinadas pelas partes, impõe-se o acolhimento das pretensões com base no que dispõe a legislação processual civil vigente. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça tanto para a parte autora quanto para os réus litigantes, isentando-os do pagamento de custas, despesas e eventuais taxas judiciais. No que tange à representação processual, verifica-se que a autora, antes assistida pela Defensoria…

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