Processo 0800987-54.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800987-54.2024.8.18.0076 APELANTE: CLARINDO FERNANDES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O recurso limita-se à insurgência contra a penalidade por má-fé, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, especialmente quanto à comprovação do dolo; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento das verbas processuais diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova cabal da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade maliciosa, não sendo admissível sua presunção. 4. A aplicação da penalidade demanda prova inequívoca da intenção de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária, não se admitindo presunção de má-fé. 5. A mera improcedência da demanda ou a adoção de tese posteriormente rejeitada não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Especializada Cível consolida o entendimento de que o dolo é elemento indispensável para a caracterização da má-fé processual. 7. No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes a evidenciar que a parte autora tenha agido com intenção maliciosa, sendo possível que tenha ajuizado a ação acreditando, ainda que de forma equivocada, na inexistência de relação contratual válida. 8. Ausente a comprovação do dolo, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se admitindo sua presunção. 2. A mera improcedência da ação não autoriza a aplicação de multa por má-fé. 3. A penalidade prevista no art. 80 do CPC deve ser aplicada com parcimônia e mediante demonstração concreta de conduta maliciosa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARINDO FERNANDES DE JESUS, contra sentença…
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