Processo 0800987-69.2022.8.18.0029
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800987-69.2022.8.18.0029 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE ABREU Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que, por sua vez, preservou sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. A embargante alegou omissão quanto ao exame da tese de inexistência de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo pronunciamento expresso sobre a matéria à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a omissão eventualmente reconhecida possui aptidão para modificar a conclusão anteriormente adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão efetivamente deixou de enfrentar de forma específica a tese relativa à inexistência de má-fé da instituição financeira para a incidência da repetição do indébito em dobro, o que justifica a integração do julgado. 5. A instituição financeira autorizou descontos em benefício previdenciário sem comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo à parte autora, circunstância que evidencia a invalidade da relação jurídica e caracteriza atuação contrária à boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável, não sendo necessária, após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, a demonstração de intenção dolosa ou má-fé subjetiva do fornecedor. 7. Reconhecida a inexistência do contrato em razão da ausência de comprovante válido da transferência dos valores, permanece cabível a repetição do indébito em dobro, seja pela violação à boa-fé objetiva, seja pela própria caracterização da má-fé da instituição financeira. 8. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois subsistem integralmente os fundamentos que justificam a manutenção da condenação à restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é…
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