Processo 0800987-72.2025.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800987-72.2025.8.20.5117 REQUERENTE: AURIECIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Auriecia Lopes da Silva em desfavor do Município de Ouro Branco, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora Municipal em 26 de julho de 2018, passando a exercer regularmente suas funções junto ao Município demandado. Sustentou que, embora labore há mais de 07 (sete) anos no magistério municipal, seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) não sofreu a evolução funcional correta, permanecendo sem a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) até 01/02/2025, apesar de afirmar que já fazia jus ao referido adicional desde 26/07/2023. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar ao ente demandado a implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), relativamente ao período de 26/07/2023 a 26/01/2025, com reflexos na gratificação natalina e nas demais vantagens remuneratórias, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a declaração judicial de seu direito ao recebimento dos vencimentos em conformidade com o referido adicional, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças financeiras retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas das parcelas vencidas no curso da demanda, com incidência de juros de mora e correção monetária legal. Acostou documentos à exordial. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 173410428), na qual sustentou, em suma, que, embora a Lei Complementar Municipal nº 003/2009 preveja o adicional por tempo de serviço, a pretensão autoral encontraria óbice nas vedações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Defendeu, assim, a impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional pleiteado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu a contestação com o documento de ID 173414085, consistente em notificação administrativa encaminhada à parte autora, comunicando o indeferimento do requerimento de concessão do adicional por tempo de serviço. Conforme certificado no sistema PJe, o prazo para apresentação de réplica pela parte autora transcorreu in albis em 10/02/2026. Por meio do despacho de ID 177937341, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual aplicabilidade da Lei Complementar nº 226/2026 à hipótese vertida nos autos. Em manifestação de ID 178421171, a parte autora sustentou que a Lei Complementar nº 226/2026 é plenamente aplicável ao caso concreto, alegando que a referida norma promoveu o descongelamento do período pandêmico (período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021) autorizando expressamente a contagem do tempo para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço (ADTs). Assim, requereu a procedência dos pedidos conforme a inicial, com a inclusão do período anteriormente desconsiderado pela lei revogada, ante a aplicação imediata da nova Lei superveniente. O Município réu, por sua vez, em manifestação acostada ao ID…
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