Processo 0800987-85.2025.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800987-85.2025.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800987-85.2025.8.20.5145 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo RITA BERNARDO SANTIAGO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pela demanda, diante da alegação de que os contratos pertencem ao Banco Digio S/A; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva não se confunde com eventual culpa de terceiro, sendo suficiente a vinculação do réu à relação jurídica discutida. 4. Os documentos demonstram que os empréstimos foram originariamente firmados com o Banco Bradesco, ainda que posteriormente portados ao Banco Digio S/A. 5. A integração das instituições no mesmo conglomerado econômico evidencia atuação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços financeiros. 6. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 7. Eventual direito de regresso entre instituições financeiras deve ser discutido em ação própria, não podendo ser oposto ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º, 487, I, e 485, VI; CC, art. 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 1.061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/05/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800829-84.2022.8.20.5161, Rel. Desª Erika de Paiva Duarte, j. 27/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801736-82.2021.8.20.5100, Rel. Desª Erika de Paiva Duarte, j. 31/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 815993911 e 813829814, nos seguintes termos (id nº 35629654): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 815993911 e 813829814; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante…

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